Nova governança nas compras governamentais brasileira – Coluna do Noel Baratieri
Em 1º de abril de 2021, o Brasil ganhou um novo marco legal para a regulação de licitações e de contratações públicas: a Lei Federal n. 14.133. Esta lei entrou em vigor na data de sua publicação. Ocorre que o legislador inovou, permitindo, também, a vigência da Lei Federal n. 8.666/1993 até 1º de abril de 2023. Houve, assim, a opção pela vigência ambivalente de dois diplomas normativos. Entretanto, a partir de primeiro de abril deste ano, o ordenamento jurídico nacional terá uma única lei para tratar de suas compras governamentais.
A Lei Federal n. 14.133/2021 busca edificar uma nova governança nas compras públicas brasileiras. Os objetivos do novo processo licitatório são claros: a) assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública; b) viabilizar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; c) evitar contratações com sobrepreços ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; e, d) incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Nesse novo cenário normativo, os gestores públicos (alta administração) devem implementar processos e estruturas para aperfeiçoar e melhorar as contratações públicas brasileiras. É necessário que os entes contratantes invistam pesadamente na gestão de riscos e nos controles internos, visando à promoção de ambiente negocial íntegro e confiável. A avaliação e o monitoramento constante de processos licitatórios e de seus respectivos contratos deve ser a nova cultura do poder público.
As contratações públicas, a partir do novo marco legal, precisam alinhar-se ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA). A alta administração também deve adotar novas diretrizes em relação às compras governamentais, especialmente: a) conformidade e integridade; b) transparência; c) interação com o mercado consumidor; d) fomento à cultura do planejamento; e) estímulo à inovação; f) contratações compartilhadas; g) plano anual de contratações; h) plano anual de capacitação; i) eficiência dos processos; e, j) gestão por competência.
Espera-se que os gestores públicos brasileiros empreendam todos os esforços institucionais e jurídicos para extrair da Nova Lei de Licitações e Contratações Públicas excelentes resultados para a sociedade, melhorando a qualidade dos gastos públicos. Trata-se de grande oportunidade para a construção de uma nova história no âmbito das compras públicas. A esperança é que o foco das licitações e de seus respectivos contratos seja sempre a lisura, a integridade, a transparência e os resultados positivos no relacionamento com os parceiros privados. Para a construção desse novo cenário, a colaboração de todos os atores (agentes públicos, agentes privados, controladores etc.) é decisiva e imprescindível.
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