O SC em Pauta teve acesso ao despacho da juíza da 1ª Vara Federal de Florianópolis, Janaína Cassol Machado, em resposta ao pedido de prisão de 11 pessoas na Operação Alcatraz e de afastamento da função pública. Na solicitação, a Polícia Federal pede a prisão dos agentes públicos ligados à área técnica que detém poderes específicos de direcionamento nos processos licitatórios e, que atuaram como ferramentas consideradas “importantíssimas e imprescindíveis” para efetivação das supostas práticas criminosas e, sistemáticas com condutas reiteradas.
No documento ainda consta que a suposta prática das ações delituosas teriam sido realizadas em diversos momentos, por isso o pedido de prisão contra Luiz Carlos Pereira Maroso, Renato Deggau, Edson Nunes Devincenzi e Fábio Lunardi Farias.
A PF relata que mesmo tendo participado do esquema criminoso, não fazem do que os policiais consideraram como parte do núcleo criminoso principal, mas, ao mesmo tempo são considerados como peças fundamentais para a investigação por serem agentes públicos ligados à área técnica, com profundo conhecimento da suposta organização criminosa, de dados, informações, e podem efetivamente interferir na coleta das provas, combinar versões e intimidar eventuais testemunhas que possam contribuir para detalhar ainda mais o grupo criminoso organizado.
Ainda no pedido de prisão, a polícia detalhou a ação de cada investigado nos supostos esquemas de corrupção.
LUIZ CARLOS PEREIRA MAROSO
Gerente de Redes de Comunicação da Diretoria de Governança Eletrônica da Secretaria de Estado da Administração do Estado de Santa Catarina, prestando auxílio em diversas fraudes em processos licitatórios ligado à Secretaria de Estado da Administração do Estado de Santa Catarina e, ainda, no exercício da função, por ter solicitado e/ou recebido vantagem indevida relacionada aos processos licitatórios, sendo que o recebimentos dos valores se deram através de atuação do empresário, Maurício Rosa Barbosa.
Conforme apurado até o momento de forma concreta, de forma direta com repasse por transferência bancária no valor de R$ 4.000,00, em 09/12/2011, R$ 4.000,00, em 10/07/2012,
R$ 4.000,00, em 06/09/2012, R$ 4.000,00, em 23/10/2012, e, ainda, inclusive, em uma delas, através da empresas de fachada BRM SOLUÇÕES LTDA., em 31/10/2012, com a quantia específica de R$ 4.000,00, e, assim, por exercer cargo na área técnica na SEA lhe alçou em papel importante para execução dos esquemas criminosos ligado ao setor público.
Assim, pelos elementos indiciários, por ter mantido atuação criminosa no bojo do Pregão Presencial n°. 0155/2009 SEA, conforme item 2.2.6. (“PREGÃO PRESENCIAL n°. 0155/2009 (Contrato n°. 043/2010) da Secretaria de Administração do Estado de Santa Catarina (SEA)”); no bojo da Dispensa de Licitação n°. 0067/2016 SEA, conforme item 2.2.7. (“DISPENSA DE LICITAÇÃO n°. 0067/2016 (Contrato Emergencial n°. 082/2016) da Secretaria de Administração do Estado de Santa Catarina (SEA)”); no bojo do Pregão Presencial n°. 0108/2016 SEA, conforme item 2.2.8. (“PREGÃO PRESENCIAL n°. 0108/2016 (Contrato n°. 119/2016) da Secretaria de Administração do Estado de Santa Catarina (SEA)” (a.1) Pregão Presencial n°. 0155/2009 SEA, conforme item 2.2.6 em que Maroso era Gerente de Tecnologia da Informação da SEA em 2009/2010 (época do contrato), foi presidente da comissão de licitação no PP 155/2009 SEA (item 2.2.6), tendo sido beneficiado diretamente, visto que a SEA pagou a integra R$
484.653,43 em 22.10.12, no dia seguinte esta fez uma transferência de R$ 75.630,00 para a empresa BRM, a qual dias depois transferiu R$ 4.000,00 para Maroso (Informação
Policial n°. 08/2018 DELECOR/SR/PF/SC Evento 211, ANEXO29):
Ao que consta, Maroso recebia sistematicamente a quantia de R$ 4.000,00. Observouse que dias após os pagamentos contratuais realizados em 11/2011, 06/2012, 08/2012 e 10/2012, houve uma transferência no valor de R$ 4.000,00 da conta de Maurício Rosa Barbosa para Luiz Carlos Pereira Maroso (ANEXO2 do
evento 361 dos autos 50020283920174047200):
Além disso, verificaramse depósitos em espécie na conta de MAROSO (trecho da Informação 70/2018 ANEXO2 do evento 361 dos autos 50020283920174047200 transcrita na p. 520 da representação):
Dispensa de Licitação
a.2) Dispensa de Licitação n°. 0067/2016 SEA, conforme item 2.2.7. No processo 6630/2015, que objetivava edital para prorrogação dos serviços de manutenção de telefonia, o CIASC emitiu parecer datado de 08.06.2016, fazendo recomendações que implicariam alterações no edital (pp. 4347 do ANEXO24 do evento 357) e, consequentemente, atrasaria o processo licitatório, deixando a Administração temporariamente sem os serviços. Isso resultou na abertura do processo SEA 2953/2016 para a contratação de emergência mediante dispensa de licitação.
De todo modo, ainda que não evidenciada uma fraude propriamente dita, a dispensa de licitação ocorreu porque o processo licitatório não foi devidamente encaminhamento a tempo, sendo todo o procedimento suspeito diante dos atores envolvidos e da própria empresa escolhida.
Chama-se atenção ao fato de que a INTEGRA deixou de ser autorizada ALCATEL, bem como estava com muita dívida fiscal, motivo pelo qual a contratação de emergência recaiu sobre a empresa INTUITIVA (da esposa de Maurício). Todavia, email
dos bombeiros já noticiavam confusão entre INTEGRA e INTUITIVA em 12.05.16 (p. 34 do ANEXO24 do evento 357 dos autos 50020283920174047200): Também foi MAROSO quem coordenou o processo, sendo que foi ele quem pediu e recebeu os orçamentos e foi quem pediu para a ALCATEL indicar as autorizadas (pp. 60 e 80 dop ANEXOO24 do evento 357 dos autos 50020283920174047200).
a.3) Pregão Presencial n°. 0108/2016 SEA, conforme item 2.2.8.
Este é o pregão que atrasou e gerou a DL do item anterior e teve
como vencedora a INTUITIVA. Importante referir impugnação ao edital apresentada pela empresa TECSUL, destacando-se do recurso a página 4 e da resposta dada por MAROSO a página 21 do ANEXO42 do evento 357 dos autos 50020283920174047200::
Sem entrar no mérito do fato de que não se justificaria a manutenção de um sistema de alto custo se nova aquisição e respectiva manutenção fosse resultar num preço menor do que mera manutenção do sistema existente, cabe lembrar que o contrato a partir do pregão ficou em quase três vezes acima do valor quando da dispensa de licitação, a qual já estava com sobrepreço, fato que por si só já indica que houve fraude.
Cumpre destacar diversos depósitos em espécie na conta de MAROSO no ano de 2017 (trecho da Informação 70/2018 ANEXO2 do evento 361 dos autos 50020283920174047200 transcrita na p. 520 da representação):
O vínculo entre MAURÍCIO e LUIZ CARLOS PEREIRA MAROSO permanece, tendo sido monitorada conversa entre os dois, em 20.12.2017, marcando um encontro para MAURICIO tratar de uns assuntos, sendo que MAROSO ainda falou:
Maroso: Eh, muito obrigado pelo o que, muito obrigado pela ajuda que vocês me deram. A família agradece, tá?
Maurício: Se a gente pudesse, a gente estaria, estaríamos juntos por mais tempo, aí (inaudível)
Outra conversa entre MAURICIO e MAROSO se deu no dia 27.12.17, quando referem: (a) que FELIPE não seria de confiança por estar em pé de guerra com NELSON; (b) uma resposta que teria que ser dada, mas deveria aguardar NELSON chegar; bem como (c) “uma nova denúncia no MINISTÉRIO PÚBLICO, […] Vinculando a finada com a atual, então isso é ruim” e ainda que “agora, teria que se reunir e tomar meio que uma decisão
meio conjunta, explicar ponto a ponto porque não foi feito tal coisa, pra que se protegesse”.
Há referência a “35 mil licenças” o que relaciona a conversa ao Pregão 155/2009 (pp. 4912 da representação). LUIZ CARLOS PEREIRA MAROSO, portanto, faz parte da associação
criminosa, operacionalizando o sistema para que o processo de licitação corra de acordo com o combinado. Tem papel importante, recebe propina, e encontram-se presentes, no meu
entender, inclusive os requisitos para a prisão preventiva.
Tendo a autoridade representado pela prisão temporária, que é mais benéfica do que a preventiva, a medida deve ser decretada, especialmente para que não manipule as provas durante a deflagração da operação e atos que a sucederem.
RENATO DEGGAU
Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica da Diretoria Administrativa e Financeira da Secretaria de Estado da Administração do Estado de Santa Catarina e, ainda, Gerente de Projetos da Diretoria de Governança Eletrônica da Secretaria de Estado da Administração do Estado de Santa Catarina (GP/DGOV/SEA), prestando auxílio em diversas fraudes em processos licitatórios ligado à Secretaria de Estado da Administração do Estado de Santa Catarina (SEA/SC) e, por ser ligado a área técnica, por ter importante papel para execução dos esquemas criminosos ligado ao setor público.
Assim, pelos elementos indiciários, por ter mantido atuação criminosa no bojo do Pregão Presencial n°. 00145/2017 SEA, conforme item 2.2.9. (“PREGÃO PRESENCIAL n°. 0145/2017 da Secretaria de Administração do Estado de Santa Catarina (SEA)”); no bojo do Pregão Eletrônico n°. 0052/2017 SED, conforme item 2.2.10. (“PREGÃO ELETRÔNICO n°.
0052/2017 da Secretaria de Estado da Educação do Estado de Santa Catarina (SED)”); no Poder Judiciário bojo do Pregão Presencial n°. 0118/2016 SEA, conforme item 2.2.17. (“PREGÃO
PRESENCIAL n°. 0118/2016 (Contrato n°. 135/2016) da Secretaria de Administração do Estado de Santa Catarina (SEA)”).
Outro ator importante nos processos licitatórios foi RENATO DEGGAU, vejamos: b.1) Pregão Presencial n°. 00145/2017 SEA, conforme item 2.2.9. RENATO DEGGAU acompanhou o processo desde o início (pp. 176 e 126):
A autorização inicial foi de pregão na modalidade eletrônico (pp. 6972 do ANEXO49 do evento 357 dos autos 5002028920174047200), mas RENATO DEGGAU deu
seguimento na modalidade presencial (pp. 745 do mesmo ANEXO49), supostamente para controlar melhor o valor das propostas. Em 18.12.17, RENATO assinou a Informação 5741/2017, direcionando o certame (pp. 1745 do ANEXO49 do evento 357):
No dia 19.12.17 foram interceptadas ligações entre RENATO e
MAURICIO ROSA BARBOSA evidenciando o direcionamento do edital em relação à marca ALCATEL, algo que FELIPE WILDI VARELA não estava aceitando e a solução ficaria a
cargo de NELSON NAPPI e ALEXANDRE TONINI (pp. 6647 da representação):
No dia seguinte (20), flagrouse nova conversa sobre o assunto entre MAURICIO e RENATO, inclusive demonstrando que o termo de referência encaminhado por RENATO DEGGAU para elaboração do edital foi elaborado por MAURICIO (p. 6745 da
representação):
Em 29.01.18, RENATO DEGGAU informou que ele mesmo seria a equipe técnica do pregão (emails nas pp. 684 da representação):
Ainda, é questionável, pelo fato de se tratar de um particular proponente e de um agente público responsável técnico pelo pregão, o que se percebe nas conversas entre MAURICIO e RENATO, no dia 05.02.18 (data prevista para a abertura das propostas) pela manhã. Isso porque MAURICIO pergunta como RENATO vai proceder na análise da proposta, esse responde e minutos depois retorna para MAURICIO perguntando se ele acha
melhor proceder de outra forma (pp. 68991 da representação):
Também foi RENATO quem ficou como fiscal dos respectivos contratos (p. 705 a 709), por exemplo:
b.2) Pregão Eletrônico n°. 0052/2017 SED, conforme item 2.2.10.
Cuidase de objeto similar ao PP 145/2017, mas feito pelo próprio órgão e não mais pela SEA. O processo, igualmente favorável à empresa INTUITIVA, teve parecer favorável de RENATO DEGGAU (pp. 2930 do ANEXO62 do evento 357 dos autos
50020283920174047200):