O SC em Pauta teve acesso ao despacho da juíza da 1ª Vara Federal de Florianópolis, Janaína Cassol Machado, em resposta ao pedido de prisão de 11 pessoas na Operação Alcatraz e de afastamento da função pública. Na solicitação, a Polícia Federal pede a prisão dos agentes públicos ligados à área técnica que detém poderes específicos de direcionamento nos processos licitatórios e, que atuaram como ferramentas consideradas “importantíssimas e imprescindíveis” para efetivação das supostas práticas criminosas e, sistemáticas com condutas reiteradas.

No documento ainda consta que a suposta prática das ações delituosas teriam sido realizadas em diversos momentos, por isso o pedido de prisão contra Luiz Carlos Pereira Maroso, Renato Deggau, Edson Nunes Devincenzi e Fábio Lunardi Farias.

A PF relata que mesmo tendo participado do esquema criminoso, não fazem do que os policiais consideraram como parte do núcleo criminoso principal, mas, ao mesmo tempo são considerados como peças fundamentais para a investigação por serem agentes públicos ligados à área técnica, com profundo conhecimento da suposta organização criminosa, de dados, informações, e podem efetivamente interferir na coleta das provas, combinar versões e intimidar eventuais testemunhas que possam contribuir para detalhar ainda mais o grupo criminoso organizado.

Ainda no pedido de prisão, a polícia detalhou a ação de cada investigado nos supostos esquemas de corrupção.

 

LUIZ CARLOS PEREIRA MAROSO

 

Gerente de Redes de Comunicação da Diretoria de Governança Eletrônica da Secretaria de Estado da Administração do Estado de Santa Catarina, prestando auxílio em diversas fraudes em processos licitatórios ligado à Secretaria de Estado da Administração do Estado de Santa Catarina e, ainda, no exercício da função, por ter solicitado e/ou recebido vantagem indevida relacionada aos processos licitatórios, sendo que o recebimentos dos valores se deram através de atuação do empresário, Maurício Rosa Barbosa.

 

Conforme apurado até o momento de forma concreta, de forma direta com repasse por transferência bancária no valor de R$ 4.000,00, em 09/12/2011, R$ 4.000,00, em 10/07/2012,

R$ 4.000,00, em 06/09/2012, R$ 4.000,00, em 23/10/2012, e, ainda, inclusive, em uma delas, através da empresas de fachada BRM SOLUÇÕES LTDA., em 31/10/2012, com a quantia específica de R$ 4.000,00, e, assim, por exercer cargo na área técnica na SEA lhe alçou em papel importante para execução dos esquemas criminosos ligado ao setor público.

 

Assim, pelos elementos indiciários, por ter mantido atuação criminosa no bojo do Pregão Presencial n°. 0155/2009 SEA, conforme item 2.2.6. (“PREGÃO PRESENCIAL n°. 0155/2009 (Contrato n°. 043/2010) da Secretaria de Administração do Estado de Santa Catarina (SEA)”); no bojo da Dispensa de Licitação n°. 0067/2016 SEA, conforme item 2.2.7. (“DISPENSA DE LICITAÇÃO n°. 0067/2016 (Contrato Emergencial n°. 082/2016) da Secretaria de Administração do Estado de Santa Catarina (SEA)”); no bojo do Pregão Presencial n°. 0108/2016 SEA, conforme item 2.2.8. (“PREGÃO PRESENCIAL n°. 0108/2016 (Contrato n°. 119/2016) da Secretaria de Administração do Estado de Santa Catarina (SEA)” (a.1) Pregão Presencial n°. 0155/2009 SEA, conforme item 2.2.6 em que Maroso era Gerente de Tecnologia da Informação da SEA em 2009/2010 (época do contrato), foi presidente da comissão de licitação no PP 155/2009 SEA (item 2.2.6), tendo sido beneficiado diretamente, visto que a SEA pagou a integra R$

484.653,43 em 22.10.12, no dia seguinte esta fez uma transferência de R$ 75.630,00 para a empresa BRM, a qual dias depois transferiu R$ 4.000,00 para Maroso (Informação

Policial n°. 08/2018 DELECOR/SR/PF/SC ­ Evento 211, ANEXO29):

Ao que consta, Maroso recebia sistematicamente a quantia de R$ 4.000,00. Observou­se que dias após os pagamentos contratuais realizados em 11/2011, 06/2012, 08/2012 e 10/2012, houve uma transferência no valor de R$ 4.000,00 da conta de Maurício Rosa Barbosa para Luiz Carlos Pereira Maroso (ANEXO2 do

evento 361 dos autos 50020283920174047200):

 

Além disso, verificaram­se depósitos em espécie na conta de MAROSO (trecho da Informação 70/2018 ­ ANEXO2 do evento 361 dos autos 50020283920174047200 ­ transcrita na p. 520 da representação):

 

Dispensa de Licitação

 

a.2) Dispensa de Licitação n°. 0067/2016 SEA, conforme item 2.2.7. No processo 6630/2015, que objetivava edital para prorrogação dos serviços de manutenção de telefonia, o CIASC emitiu parecer datado de 08.06.2016, fazendo recomendações que implicariam alterações no edital (pp. 43­47 do ANEXO24 do evento 357) e, consequentemente, atrasaria o processo licitatório, deixando a Administração temporariamente sem os serviços. Isso resultou na abertura do processo SEA 2953/2016 para a contratação de emergência mediante dispensa de licitação.

De todo modo, ainda que não evidenciada uma fraude propriamente dita, a dispensa de licitação ocorreu porque o processo licitatório não foi devidamente encaminhamento a tempo, sendo todo o procedimento suspeito diante dos atores envolvidos e da própria empresa escolhida.

 

Chama-se atenção ao fato de que a INTEGRA deixou de ser autorizada ALCATEL, bem como estava com muita dívida fiscal, motivo pelo qual a contratação de emergência recaiu sobre a empresa INTUITIVA (da esposa de Maurício). Todavia, e­mail

dos bombeiros já noticiavam confusão entre INTEGRA e INTUITIVA em 12.05.16 (p. 34 do ANEXO24 do evento 357 dos autos 50020283920174047200): Também foi MAROSO quem coordenou o processo, sendo que foi ele quem pediu e recebeu os orçamentos e foi quem pediu para a ALCATEL indicar as autorizadas (pp. 60 e 80 dop ANEXOO24 do evento 357 dos autos 50020283920174047200).

 

a.3) Pregão Presencial n°. 0108/2016 SEA, conforme item 2.2.8.

Este é o pregão que atrasou e gerou a DL do item anterior e teve

como vencedora a INTUITIVA. Importante referir impugnação ao edital apresentada pela empresa TECSUL, destacando-se do recurso a página 4 e da resposta dada por MAROSO a página 21 do ANEXO42 do evento 357 dos autos 50020283920174047200::

 

Sem entrar no mérito do fato de que não se justificaria a manutenção de um sistema de alto custo se nova aquisição e respectiva manutenção fosse resultar num preço menor do que mera manutenção do sistema existente, cabe lembrar que o contrato a partir do pregão ficou em quase três vezes acima do valor quando da dispensa de licitação, a qual já estava com sobrepreço, fato que por si só já indica que houve fraude.

 

Cumpre destacar diversos depósitos em espécie na conta de MAROSO no ano de 2017 (trecho da Informação 70/2018 ­ ANEXO2 do evento 361 dos autos 50020283920174047200 ­ transcrita na p. 520 da representação):

 

O vínculo entre MAURÍCIO e LUIZ CARLOS PEREIRA MAROSO permanece, tendo sido monitorada conversa entre os dois, em 20.12.2017, marcando um encontro para MAURICIO tratar de uns assuntos, sendo que MAROSO ainda falou:

 

Maroso: Eh, muito obrigado pelo o que, muito obrigado pela ajuda que vocês me deram. A família agradece, tá?

 

Maurício: Se a gente pudesse, a gente estaria, estaríamos juntos por mais tempo, aí (inaudível)

 

Outra conversa entre MAURICIO e MAROSO se deu no dia 27.12.17, quando referem: (a) que FELIPE não seria de confiança por estar em pé de guerra com NELSON; (b) uma resposta que teria que ser dada, mas deveria aguardar NELSON chegar; bem como (c) “uma nova denúncia no MINISTÉRIO PÚBLICO, […] Vinculando a finada com a atual, então isso é ruim” e ainda que “agora, teria que se reunir e tomar meio que uma decisão

meio conjunta, explicar ponto a ponto porque não foi feito tal coisa, pra que se protegesse”.

 

Há referência a “35 mil licenças” o que relaciona a conversa ao Pregão 155/2009 (pp. 491­2 da representação). LUIZ CARLOS PEREIRA MAROSO, portanto, faz parte da associação

criminosa, operacionalizando o sistema para que o processo de licitação corra de acordo com o combinado. Tem papel importante, recebe propina, e encontram-se presentes, no meu

entender, inclusive os requisitos para a prisão preventiva.

 

Tendo a autoridade representado pela prisão temporária, que é mais benéfica do que a preventiva, a medida deve ser decretada, especialmente para que não manipule as provas durante a deflagração da operação e atos que a sucederem.

 

RENATO DEGGAU

 

Gerente de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica da Diretoria Administrativa e Financeira da Secretaria de Estado da Administração do Estado de Santa Catarina e, ainda, Gerente de Projetos da Diretoria de Governança Eletrônica da Secretaria de Estado da Administração do Estado de Santa Catarina (GP/DGOV/SEA), prestando auxílio em diversas fraudes em processos licitatórios ligado à Secretaria de Estado da Administração do Estado de Santa Catarina (SEA/SC) e, por ser ligado a área técnica, por ter importante papel para execução dos esquemas criminosos ligado ao setor público.

 

Assim, pelos elementos indiciários, por ter mantido atuação criminosa no bojo do Pregão Presencial n°. 00145/2017 SEA, conforme item 2.2.9. (“PREGÃO PRESENCIAL n°. 0145/2017 da Secretaria de Administração do Estado de Santa Catarina (SEA)”); no bojo do Pregão Eletrônico n°. 0052/2017 SED, conforme item 2.2.10. (“PREGÃO ELETRÔNICO n°.

0052/2017 da Secretaria de Estado da Educação do Estado de Santa Catarina (SED)”); no Poder Judiciário bojo do Pregão Presencial n°. 0118/2016 SEA, conforme item 2.2.17. (“PREGÃO

PRESENCIAL n°. 0118/2016 (Contrato n°. 135/2016) da Secretaria de Administração do Estado de Santa Catarina (SEA)”).

 

Outro ator importante nos processos licitatórios foi RENATO DEGGAU, vejamos: b.1) Pregão Presencial n°. 00145/2017 SEA, conforme item 2.2.9. RENATO DEGGAU acompanhou o processo desde o início (pp. 176 e 126):

 

A autorização inicial foi de pregão na modalidade eletrônico (pp. 69­72 do ANEXO49 do evento 357 dos autos 5002028920174047200), mas RENATO DEGGAU deu

seguimento na modalidade presencial (pp. 74­5 do mesmo ANEXO49), supostamente para controlar melhor o valor das propostas. Em 18.12.17, RENATO assinou a Informação 5741/2017, direcionando o certame (pp. 174­5 do ANEXO49 do evento 357):

 

No dia 19.12.17 foram interceptadas ligações entre RENATO e

MAURICIO ROSA BARBOSA evidenciando o direcionamento do edital em relação à marca ALCATEL, algo que FELIPE WILDI VARELA não estava aceitando e a solução ficaria a

cargo de NELSON NAPPI e ALEXANDRE TONINI (pp. 664­7 da representação):

 

No dia seguinte (20), flagrou­se nova conversa sobre o assunto entre MAURICIO e RENATO, inclusive demonstrando que o termo de referência encaminhado por RENATO DEGGAU para elaboração do edital foi elaborado por MAURICIO (p. 674­5 da

representação):

Em 29.01.18, RENATO DEGGAU informou que ele mesmo seria a equipe técnica do pregão (e­mails nas pp. 684 da representação):

 

Ainda, é questionável, pelo fato de se tratar de um particular proponente e de um agente público responsável técnico pelo pregão, o que se percebe nas conversas entre MAURICIO e RENATO, no dia 05.02.18 (data prevista para a abertura das propostas) pela manhã. Isso porque MAURICIO pergunta como RENATO vai proceder na análise da proposta, esse responde e minutos depois retorna para MAURICIO perguntando se ele acha

melhor proceder de outra forma (pp. 689­91 da representação):

Também foi RENATO quem ficou como fiscal dos respectivos contratos (p. 705 a 709), por exemplo:

 

b.2) Pregão Eletrônico n°. 0052/2017 SED, conforme item 2.2.10.

Cuida­se de objeto similar ao PP 145/2017, mas feito pelo próprio órgão e não mais pela SEA. O processo, igualmente favorável à empresa INTUITIVA, teve parecer favorável de RENATO DEGGAU (pp. 29­30 do ANEXO62 do evento 357 dos autos

50020283920174047200):

 

b.3) Pregão Presencial n°. 0118/2016 SEA, conforme item 2.2.17.

Voltado à auditoria de telefonia móvel, foi vencedora a APPORTI, com valor global, inicialmente para 12 meses, de R$ 644.998,80. A fraude se evidencia pela ligação da APPORTI com as outras duas empresas que apresentaram proposta comercial para fins de valor de referência, bem como pela desclassificação das demais participantes na fase do pregão e, por fim, pela subcontratação para a execução do contrato.

 

O sobrepreço apurado foi de R$ 39.741,90/mês. É de se destacar que conversas interceptadas que JEFFERSON RODRIGUES COLOMBO (sócio da APPORTI) e seu funcionário FRANCISCO, tiveram com CARLOS LORENZON, sócio da BLOOMEX, demonstram que não é a APPORTI quem está executando os serviços (pp. 867­70 da representação), o que é reforçado pelas Informações Policiais n. 56 e 71/2018 (ANEXO19 do evento 356 e ANEXO4 do evento 361).

 

A participação de RENATO DEGGAU foi na condição de equipe técnica (vide ata na p. 95 do ANEXO105), visto que foi nomeado para emitir o parecer técnico (p. 42 do ANEXO104 do evento 357 dos autos 50020283920174047200) e, nessa condição, foi ele

quem desclassificou as demais participantes (pp. 96­7 do ANEXO105 do evento 357):

 

RENATO também deu seu parecer contra o recurso da M.CONSULT e participou do TESTE DE CONCEITO da APPORTI, em 10.10.16 (pp. 44 e 59 do ANEXO106 do evento 357):

Assim, RENATO DEGGAU participa da organização criminosa ora investigada e contribuiu ativamente para o sucesso dessas fraudes, tendo acesso e poder de manipulação sobre provas dos ilícitos cometidos, sendo indicada prisão temporária para evitar

interferência nas investigações.

EDSON NUNES DEVINCENZI

 

Gerente de Projetos da Diretoria de Governança Eletrônica da Secretaria de Estado da Administração do Estado de Santa Catarina (GP/DGOV/SEA), por ter prestado auxílio na

fraude ao processo licitatório Pregão Presencial n°. 0155/2009 SEA, conforme item 2.2.6. (“PREGÃO PRESENCIAL n°. 0155/2009 (Contrato n°. 043/2010) da Secretaria de Administração do Estado de Santa Catarina (SEA)”) e, ainda, no exercício da função, por ter solicitado e/ou recebido vantagem indevida relacionada ao referido processo licitatório, sendo

que, conforme apurado até o momento de forma concreta, o recebimentos dos valores se deram através de atuação do empresário MAURÍCIO ROSA BARBOSA, inclusive, um deles,

através da empresas de fachada BRM SOLUÇÕES LTDA., em 31/10/2012, com a quantia específica de R$ 5.000,00, e, assim, por exercer cargo na área técnica na SEA lhe alçou em papel importante para execução dos esquemas criminosos ligado ao setor público.

 

Conforme se extrai de expediente relacionado ao PE 155/2009 (item 2.2.6), EDSON NUNES DEVINCENZI foi membro da comissão de licitação (pp. 655­6 do ANEXO18 do evento 357 dos autos 50020283920174047200) e foi nomeado, juntamente

com LUIZ CARLOS MAROSO, para compor a equipe de apoio do pregão (p. 141 do ANEXO22 do mesmo evento 357):

A Informação policial 64/2018 (ANEXO29 do evento 356 dos autos 50020283920174047200) demonstra que a SEA fez um pagamento contratual à INTEGRA de quase meio milhão, em 22.10.12. No dia seguinte, R$ 75.630,00 são repassados à empresa BRM, a qual transfere, no dia 30, além de um valor para MAROSO, R$ 5.000,00 para DEVINCENZI:

 

Além disso, um telefonema interceptado entre MAURICIO e

NELSON demonstra que DEVINCENZI é de confiança de ambos, sendo indicado para substituir alguém que “amarelou” (pp. 582­3 da representação):

 

O áudio índice 2956593, realizado em 01/12/2017, serve para demonstrar tanto o conhecimento de Secretário Adjunto NELSON NAPPI como seu poder de comando nas atividades relacionadas a empresa INTUITIVA TECNOLOGIA LTDA. junto ao Governo do Estado de Santa Catarina, eis que temos um diálogo escuso entre MAURÍCIO ROSA BARBOSA, sócio de fato desta empresa, e o referido Secretário Adjunto, onde o primeiro relata que “aquela pessoa falou comigo que mesmo oficial ele não vai, já tomou a decisão e se sente desconfortável”.

 

Assim, na sequência, MAURÍCIO pede permissão à NELSON NAPPI para convidar outra pessoa que participou com ele desde o início do projeto, que atende pelo nome de EDSON e que vai estar com ele na EUROPA, dizendo “estender e ir lá representar”.

Assim, pelos indícios levantados nesta investigação, a interlocução se refere a estratégias de participação de servidores do Estado de Santa Catarina para acompanhar a conferência anual

dos analistas da empresa ALCATEL LUCENT (ALE) que ocorreu entre os dias 26 e 28 de janeiro de 2018 na cidade de Riga, capital da Letônia, sendo que o servidor referido como

EDSON, na interlocução, seria o agente público EDSON NUNES DEVINCENZI, que exerce o cargo de Gerente de Projetos da SEA e, ainda, foi Membro da Comissão Técnica responsável pelo Pregão Presencial n°. 0155/2009 (visto em outro tópico).

 

Foram também interceptadas conversas entre MAURICIO e EDSON, ainda que não relacionadas ao certame (p. 496, 498 e 584). Portanto, DEVINCENZI além de ligado a uma das fraudes licitatórias, está relacionado também ao repasse dos valores indevidos (corrupção), em associação com MAURICIO ROSA BARBOSA, além de servidor público com acesso às provas dos atos praticados. Presentes, portanto os requisitos da prisão temporária.

 

FÁBIO LUNARDI FARIAS

 

Agente de Tecnologia da Informação e Comunicação da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI/SC) e exerce o cargo de Gerente de Informações

da EPAGRI/SC, prestando auxílio em diversas fraudes em processos licitatórios ligado a esta empresa pública e, ainda, no exercício da função, por ter solicitado e/ou recebido vantagem

indevida relacionada a processo licitatório daquela empresa pública, sendo que o recebimentos dos valores se deram através de atuação do empresário MAURÍCIO ROSA BARBOSA, e, assim, por exercer cargo na área técnica na EPAGRI lhe alçou em papel importante para execução dos esquemas criminosos ligado ao setor público.

 

Assim, pelos elementos indiciários, por ter mantido atuação criminosa no bojo do Pregão Eletrônico n°. 0272/2017 EPAGRI, conforme item 2.2.2. (“PREGÃO ELETRÔNICO n°. 0272/2017 da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – EPAGRI”); no bojo do Pregão Eletrônico n°. 0102/2015 EPAGRI, conforme item 2.2.3. (“PREGÃO ELETRÔNICO n°. 0102/2015 da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – EPAGRI”); no bojo do Pregão Eletrônico n°. 0060/2016 EPAGRI, conforme

item 2.2.4. (“PREGÃO ELETRÔNICO n°. 0060/2016 da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – EPAGRI”).

O último alvo que recebeu representação pela prisão temporária foi FABIO LUNARDI FARIAS, funcionário da EPAGRI. Da sua atuação nos fatos investigados destacase:  d.1) Pregão Eletrônico n°. 0102/2015 EPAGRI (contrato 1211/2015), conforme

item 2.2.3. Processo licitatório para aquisição de solução de videoconferência, com 10 salas completas.

 

O primeiro fato que chama atenção, envolvendo FABIO LUNARDI FARIAS, é que este alterou o anexo para lote único, sendo que eram dois lotes (um para equipamentos

específicos de videoconferência e outro para suportes, rack e TV (pp. 268­70 do ANEXO14 do evento 357 dos autos 50020283920174047200). Tal retificação feita um dia após a

publicação do edital, certamente limitou o número de participantes. Também foi FABIO quem respondeu a todos os questionamentos dos interessados, bem como às impugnações ao edital, destacando-se a resposta ao questionamento da Seal Telecom (pp. 290­2 do ANEXO14):

Posteriormente, a empresa ofereceu impugnação formal, à qual FABIO FARIAS respondeu (p. 311 do ANEXO14):

O parecer foi acatado e o recurso indeferido (pp. 315­6 do ANEXO14). Além desse, outros pareceres técnicos foram firmados pro FABIO LUNARDI FARIAS neste processo licitatório.

 

Também foi FABIO LUNARDI FARIAS quem classificou somente as empresas INTUITIVA e DIGITALNET, desclassificando as outras 4, basicamente por não terem

ofertado o modelo/marca solicitado no edital (pp. 401­3 do ANEXO14), bem como quem assinou o TERMO DE ACEITE em favor da DIGITALNET (p. 408 do ANEXO14):

 

Neste mesmo dia 28.07.15, houve uma reunião da qual FABIO participou, acerca de denúncia junto à Ouvidora do TCE (pp. 508­9 do ANEXO14):

 

É de se ressaltar que esse pregão, já direcionado, impactou sobre licitações futuras, de ampliação do sistema de videoconferências, bem como de manutenção e garantia, automaticamente mais ainda direcionadas. d.2) Pregão Eletrônico n°. 0060/2016 EPAGRI, conforme item 2.2.4. Ampliação em 12 salas da solução de videoconferência, iniciada pelo Pregão 102/2015. Teve como vencedora a DIGITALNET, pelo valor de R$ 1.295.000,00, gerando o contrato n. 996/2016.

 

O pedido de licitação foi feito por FABIO LUNARDI FARIAS para o Presidente LUIZ HESSMANN, em 14.03.16 (p. 2 do ANEXO16 do evento 357 dos autos 50020283920174047200):

 

FABIO foi o encarregado de solicitar e receber as propostas comerciais (p. 36 do ANEXO16 já referido):

 

d.3) Pregão Eletrônico n°. 0272/2017 EPAGRI (contrato 15661/2017), conforme item 2.2.2. Por fim, o mais atual: serviços de extensão de garantia e suporte técnico na solução de videoconferência POLYCOM para a EPAGRI/SEDE, para os 22 equipamentos ­ vencedora a empresa DIGITALNET, contratada por um ano, no valor global de R$ 790.000,00. O principal responsável pela solicitação e termos de referência foi FABIO LUNARDI FARIAS (ANEXO14 do evento 357 dos autos 50020283920174047200):

 

Foi FABIO quem recebeu em seu e­mail funcional as propostas comerciais para estipulação do preço de referência (das empresas FILMGRAPH, com sede em Ribeirão Preto, como a DIGITALNET, da DIGITALNET e da INTUITIVA) (pp. 15 e ss do ANEXO12).

 

Destaca-se que a FILMGRAPH, que não fez parte de qualquer fraude até o momento, tem sede no mesmo município que a DIGITALNET (Ribeirão Preto/SP). A abertura dos envelopes foi no dia 21, no mesmo dia, encaminhado o empenho, mesmo com prazo de impugnação em aberto, o que envolveu FABIO FARIAS, conforme se depreende de ligação interceptada entre ele e MAURICIO, da INTUITIVA (p. 284 da representação):

 

Assim, FABIO LUNARDI DIAS, ligado a MAURICIO ROSA BARBOSA e LUIZ HESSMANN, faz parte da organização para fraudar licitações junto à EPAGRI, todas com elevado sobrepreço, inclusive com adiantamentos possivelmente voltados à propina dos agentes públicos.

Na condição de servidor da EPAGRI, e na condição de quem segue as orientações de LUIZ HESSMANN, tem plenas condições de adulterar provas, motivo pelo qual se justifica sua prisão temporária.

 

Desse modo, deve ser deferido o pedido de prisão temporária de LUIZ CARLOS PEREIRA MAROSO, RENATO DEGGAU, EDSON NUNES DEVINCENZI e FABIO LUNARDI FARIAS.

 

Volto a ressaltar que eventual afastamento da função pública,

por seu conhecimento, contatos e influência, não impede os agentes de interferirem nas investigações e até mesmo de colaborarem em novas empreitadas.

 

É importante destacar que tanto as prisões preventivas quanto as temporárias, ora deferidas, são necessárias, na medida em que os investigados são pessoas preparadas, com contatos e meios para obter informações privilegiadas e dificultar as

investigações, combinar versões e forjar novas situações que possam frustrar as medidas deferidas e o êxito na continuidade da investigação.

Leia o despacho da magistrada

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